DECRETO-LEI N. 3.984 – DE 30 DE DEZEMBRO DE 1941
Dispõe sobre a aquisição e moagem do trigo nacional
O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 180º da Constituição, e
Considerando a conveniência de definir e limitar os deveres dos interessados na industrialização e comércio do trigo nacional, de modo a evitar os conflitos periódicos de interesses que cria cada safra, no momento da colheita;
Considerando mais que os moinhos que se localizaram nas zonas produtoras interessando recursos materiais e humanos, criaram uma economia regional a que o Governo não pode ser indiferente em face de razões sociais e econômicas;
Considerando ainda que as empresas moageiras que importam a matéria prima estrangeira sentem dificuldade quando da aquisição e transporte das quotas do grão indígena a que estão obrigadas por lei, convindo compensar, por outro meio, essa obrigação de ordem legal,
decreta:
Art. 1º Todo o trigo da produção nacional será adquirido e moido pelos pequenos moinhos, assim considerados os situados nas respectivas zonas de produção e que não moem trigo de importação estrangeira.
Art. 2º O Governo designará o pessoal necessário à fiscalização à compra, pesagem e contabilização do trigo adquirido de conformidade com o disposto no artigo anterior, afim de assegurar o pagamento do grão pelo preço oficial, estabelecido no decreto-lei n. 2.960 de 18-1-41, e o integral cumprimento do artigo 4º do presente decreto-lei.
Parágrafo único. Essa fiscalização poderá ser cometida a funcionários estaduais e municipais em número suficiente ao fiel cumprimento deste decreto-lei.
Art. 3º Fica estabelecido que o período de aquisição da safra de trigo será o de 1 de janeiro a 30 de junho de cada ano.
Art. 4º Terminada a safra e verificado o total do grão adquirido pelos pequenos moinhos, as empresas moageiras que importam o trigo estrangeiro recolherão ao Banco do Brasil, em conta especialmente aberta para esse fim, as quantias equivalentes taxa de 15$0 (quinze mil réis) por saco de sessenta quilos de grão.
Parágrafo único. As quantias estabelecidas no presente artigo corresponderão às quotas que, de acordo com o decreto-lei número 2.960, de 18-1-41, forem atribuidas pelo Serviço de Fiscalização do Comércio de Farinhas às empresas moageiras que importam o grão estrangeiro.
Art. 5º Da taxa estabelecida no artigo 4º, dois terços serão utilizados em proveito da cultura nacional do trigo e seu beneficiamento, de acordo com o plano a ser elaborado pelo Governo; e um terço na compensação dos pequenos moinhos pela moagem das quotas adjudicadas às empresas moageiras, que importam trigo estrangeiro, na base da diferença, quando houver, entre o preço do trigo nacional e o do estrangeiro, tomada quinzenalmente.
Parágrafo único. No caso de não haver diferença, a taxa será integralmente aplicada em proveito da cultura nacional do trigo e seu beneficiamento.
Art. 6º Aos transgressores dos dispositivos do presente decreto-lei serão aplicadas, na forma da legislação vigente, multas de 10 (dez) a 20 (vinte) contos de réis, e do dobro, no caso de reincidência.
Art. 7º Os casos omissos neste decreto-lei serão resolvidos por portaria do Ministro da Agricultura, sob proposta do Serviço de Fiscalização do Comércio de Farinhas.
Art. 8º O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua. publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
GETULIO VARGAS.
Carlos de Souza Duarte.