DECRETO-LEI N. 3.909 – DE 8 de DEZEMBRO DE 1941
Altera o padrão de vencimento dos cargos de censor do Departamento de Imprensa e Propaganda e dá outras providências
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Ficam encordoradas aos vencimentos dos cargos de censor do Departamento de Imprensa e Propaganda as quotas de censura auferidas, atualmente, pelas respectivos ocupastes.
2º Ficam alterados para N e M, respectivamente, os padrões de vencimentos do cargo de censor, padrão J, e dos sete cargos de censor, padrão I, do mesmo Departamento.
§ 1º Os cargos referidos serão extintos à medida cue vogarem.
§ 2º Para exercer as funções aos mesmos correspondentes, será admitido, oportunamente, pessoal Extranumerário, na forma da lei.
Art. 3º Os decretos dos funcionários atingidos por este decreto-lei serão apostilados pelo Chefe do Serviço de Administração do departamento de Imprensa e Propaganda.
Art. 4º As renda proveniente das prestação serviço de censura e aprovação de programas, em geral, a cargo do departamento de Imprensa e Propaganda, na forma do decreto-lei n.1.949, de 30 de dezembro de 1939, serão integralmente encorporadas à receita da União, ficando vedado o pagamento de quaisquer despesas á contas mesmas.
Art. 5º O presente decreto-lei entrará em vigor a partir de 1 janeiro de 1942.
Art. 6º Ficam o art. 388 e respectivo parágrafo do regulamento aprovado pelo decreto n. 24.531, de 2 de julho de 1934,o decreto-lei o art. 2º do decreto-lei 2.04'7, de 29 de fevereiro 1940, e todos as demais disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 8 dezembro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
GETÚLIO VARGAS.
Vasco T. Leitão Cunha.
A. de Souza Costa.