DECRETO-LEI N

DECRETO-LEI N. 3.908 – DE 8 DE DEZEMBrO DE 1941

 Dispõe sobre as sociedades mútuas de seguros

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º As sociedades mútuas de seguros continuarão a regulares pelo disposto no decreto-lei n. 2.063, de 7 de março de 1940, com as modificações constantes do presente decreto-lei.

Art. 2º Os sócios fundadores que, decorrido o período de um ano a contar do início das operações da sociedade, não mantiverem contrato de seguro com a mesma, perderão a qualidade do sócios e o direito aos juros das suas quotas do fundo inicial, e não poderão cederas a outrem nem exigir o seu reembolso serão pela forma estabelecida nos estatutos sociais.

Art. 3º A percentagem do que trata a alínea h do art. 18 do decreto-lei n. 2.063, de 7 de março de 1940, não poderá ser inferior a 50 % (cinquenta por cento), salvo durante o período de amortização do fundo inicial, quando essa percentagem poderá baixar até 30 (trinta por cento).

Art. 4º Os estatutos estabelecerão a percentagem mínima de 30 %, (trinta por cento) do excedente anual da receita sobre a despesa, para amortização do fundo inicial e pagamento dos juros sobre a parcela deste ainda não amortizada.

Parágrafo único. Essa percentagem não poderá ser inferior à consignada para a distribuição a que alude o artigo anterior.

Art. 5º Não se incluem na proibição constante da alínua j do artigo 48 do decreto-lei n. 2.063, de 7 de março de 1940, as pessoas que, no tocante a trabalhos de produção, estejam incumbidas de superintendência ou direção, ou que, prestem serviços em carretar ocasional ou mediante contrato por tempo determinado, cujos prazos não deverão, entretanto, exceder de 3 (três) anos.

Art. 6º Nenhuma distribuição do saldo do excelente da receita sobre a despesa poderá ser feita, sem que á apuração desse saldo tenha precedido a dedução das reservas exigidas por lei.

Art. 7º Mediante autorização do Departamento Nacional de Seguros Privados e capitalização e sempre que o reclame as condições financeiras das sociedades mútuas de seguros, poderão ser diminuidas percentagens atribuidas aos auxiliares e empregados a que se Retere o art. 5º embora estabelecidas em contratos escritos.

Parágrafo único. A disposição deste artigo aplica-se ás percentagens já estabelecidas antes do presente decreto-lei, ficando sem efeito, inclusive para os contratos já celebrados e ainda em vigência, as indenizações porventura estipuladas pela não prorrogação dos respectivos prazos.

Art. 8º O quorum para as reuniões da assembléia geral será computado sobre o total de sócios existentes à época determinada nos estatutos sociais, que não poderão fixada a menos de trinta ou a mais de noventa dias precedentes à primeira publicação dos editais de convocação.

Parágrafo único. Relativamente á assembléia geral ordinária, o quorum será computado sobre o número dos sócios existentes ao último dia do exercício financeiro anterior.

Art. 9º Enquanto os estatutos das sociedades já em funcionamento não determinarem o prazo a que se refere o artigo anterior, vigorará o máximo no mesmo estipulado.

Art. 10 A assembléia geral será constituida pelas sócios fundadores e pelas demais cujos contratos de seguro estejam em pleno vigor.

Parágrafo único .Nas reuniões da assembléia geral das sociedades de seguros de vida só poderão votar e ser votados os fundadores e os demais sócios que tenham direito ao resgate dos seus contratos, ou que sejam segurados há mais de três anos, quando os contratos não admitam resgate, observadas as demais restrições legais.

Art. 11 Decorrido o prazo do mandato do Conselho Fiscal, será prorrogado até a primeira reunião da assembléia geral, se não se houver procedido a nova eleição.

Parágrafo único. essa prorrogação não poderá, entretanto, exceder de dois meses, findos os quais ter-se-á por extinto o mandato, cumprindo ao conselho fiscal que for eleito a fiscalização que se haja deixado de fazer.

Art. 12 São incompativeis com as funções dos órgãos criados pelas estatutos sociais para administração e fiscalização desta, ou para outros fins, os sócios:

a) condenados a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos, ou a pena por crime de prevaricação, do falência culposa ou fraudulenta, peita ou suborno, concussão, peculato, ou por crimes contra a economia popular ou a fé pública e contra a propriedade;

b) que tenham débito para com a sociedade ou estejam em litigio com a mesma;

c) parentes consanguíneos ou afins, até o 4º grau civil, em relação a outros também eleitos ou já no exercício do funções de administração ou fiscalização, resolvendo-se o impedimento em favor daquele já em exercido, ou, quando simultaneamente eleitos, do que foi eleito para cargo de administração, ou, em paridade de funções, do mais idoso;

d) exerçam cargos de adrninistração em qualquer outra sociedade de seguros;

e) servidores públicos federais, estaduais e municipais, inclusive os aposentados, bem como do instituições autárquicas ou para-estatais.

Parágrafo único. Os sócios que incorrerem nas incompatibiliza dados previstas neste artigo, perderão automaticamente seus cargos, que serão declarados vagos pelo diretor ou diretores restantes e imediariamente preenchidos, observadas as disposições dos estatutos sociais a respeito.

Art. 13 As sociedades não poderão aceitar responsabilidades de resseguros senão do Instituto de Resseguros do Brasil, que, entretanto, não será considerado seu sócio.

Art. 14 As sociedades mútuas de seguros, que mantenham responsabilidades de seguros diretos sobre riscos situados ou sobre pessoas residentes em Territórios ou Estados não limítrofes daquele em que tenham sede, ficam sujeitas ao regime seguinte:

a) guando as reuniões da assembléia geral não se realizarem com a presença de mais de metade dos sócios, a representação dos ausentes caberá à pessoa designada pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio;

b) ao representante assim designado caberá votar para os cargos da administração e da fiscalização desta, ou para quaisquer outra dependentes de eleição, bem como dissentir e votar os assuntos própostos;

c) aos sócios presentes quando em número mínimo determina donos estatutos caberá, entretanto, preencher um dos cargos de. cada órgão coletivo, sendo esse cargo indicado pela assembléia geral, que proceder á eleição.

Parágrafo único. O representante dos sócios ausentes terá os votos, que aos mesmos competirem, excluidos da representação aqueles cuja qualidade de sócios seja oriunda de contratos celebrados com sucursais, filiais ou agências estabelecidas no estrangeiro.

Art. 15 O número mínimo de sócios a que se refere a alínea e do artigo precedente, a ser fixado segundo as condições da sociedade, não poderá ser inferior a um décimo do que tiver sido tomado como base do quorum da assembléia geral.

Art. 16 Para observância do disposto no art. 14, logo que convocada a reunião da assembléia geral, será solicitada ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, por intermédio do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, a designação do representante dos sócios ausenteis.

Parágrafo único. A reunião da assembléia geral não se poderá realizar sem a presença desse representante, podendo ser adiada a sus realização mediante nova publicação de editais, se necessário.

Art. 17 O presente decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 8 de dezembro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

Getulio Varga.

Dulphe Pinheiro Machado.