DECRETO-LEI N. 3.898 – DE 5 DE DEZEMBRO DE 1941
Cria a carreira de Naturulista Auxiliar, no Quadro Permanente do Ministério da Educação e Saude, e dá outras providências
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica criada, no Quadro Permanente do Ministério da Educação e Saude, a carreira de Naturalista Auxiliar, estruturada de acordo com a tabela anexa.
Art. 2º Ficam suprimidos, na carreira de Escriturário do Quadro Suplementar, dois cargos da classe K, correspondentes aos antigos cargos de praticante do Museu Nacional.
Art. 3º Fica elevado, de M para N, o padrão de vencimento do cargo de diretor, em comissão, do Museu Nacional, do Quadro Permanente do Ministério da Educação e Saude.
Art. 4º Os decretos dos funcionários atingidos por este decreto-lei serão apostilados pelo Diretor da Divisão do Pessoal do Departamento de Administração do Ministério da Educação e Saude.
Art. 5º O Ministério da Educação e Saude promoverá, oportunamente, o expediente necessário à concessão de recursos para ocorrer à despesa com a elevação do padrão de vencimento do cargo de diretor, em comissão, do Museu Nacional, de que trata este decreto-lei.
Art. 6º O presente decreto-lei entrará em vigor no dia 1 de janeiro de 1942, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 5 de dezembro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
Getulio Vargas.
Gustavo Capanema.
CLBR Vol. 07 Ano 1941 Pág. 590 Tabela.