DECRETO-LEI N. 3.870 – DE 29 DE NOVEMBRO DE 1941

Da nova organização às carreiras de Marinheiro, Patrão e Trabalhador dos ministérios que indica e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º Ficam incluídos nas carreiras de Patrão dos respectivos quadros e ministérios, de conformidade com as tabelas anexas ao presente decreto-lei, os cargos de Marinheiro, do Quadro Suplementar do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, e do Quadro III – Parte Suplementar – do Ministério da Viação e Obras Públicas, os da carreira de Marinheiro do Quadro Único do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio e os das de Marinheiro e Trabalhador do Ministério da Fazenda, cujos ocupantes possuem carta de "Arrais”.

Art. 2º Os decretos de nomeação dos funcionários que ocupam os cargos de que trata o artigo anterior serão apostilados pêlos diretores ou chefes dos respectivos serviços de pessoal.

Art. 3º O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de novembro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

Getulio Vargas.

Vasco T. Leitão da Cunha.

A. de Souza Costa.

João de Mendonça Lima.

Dulphe Pinheiro Machado.

CLBR Vol. 07 Ano 1941 Págs. 562 a 569 Tabelas.