DECRETO-LEI N. 3.857 – DE 21 DE NOVEMBRO DE 1941

Autoriza a aquisição de um imóvel em Recife, Estado de Pernambuco, para instalação do Estabelecimento de Subsistências Militares

 

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica o Ministério da Guerra autorizado a adquirir na cidade de Recife, Estado de Pernambuco, o imóvel de propriedade de Antônio Pinto Lapa e constituído de cerca de 1.462 m2 de área edificada, 1.500 m2 de área coberta com galpões e 400 m2 de área livre, alem de um cais de alvenaria com um guindaste e de um desvio ligado à Great Western of Brazil Railway Co. Ltda.

Art. 2º O imóvel em apreço, que se acha localizado na avenida Central n. 110, freguesia de S. José, cidade de Recife, Estado de Pernambuco, destina-se à instalação do Estabelecimento de Subsistência da 7ª Região Militar.

Art. 3º As despesas com a aquisição referida, no valor de réis 425:000$0 (quatrocentos e vinte e cinco contos de réis), correrão à conta dos recursos da Caixa Geral de Economias da Guerra.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de janeiro, 21 de novembro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

Getúlio  Vargas.

Eurico G. Dutra.