Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
DECRETO-LEI N. 3.842 – DE 20 DE NOVEMBRO DE 1941
Altera com dispositivo do Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Ao art. 126 do decreto-lei nº 2.186, de 13 de maio de 1940, é acrescentada a seguinte alínea:
c) os oficiais piIotos, auxiliares técnicos, topógrafos e demais dos Destacamentos Especiais, quando em trabalhos de campo, a vantagem igual à prevista na letra b deste artigo.
Art. 2º Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 20 de novembro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
GETULIO VARGAS.
Eurico G. Dutra.