DECRETO-LEI N. 3.836 – DE 18 DE NOVEMBRO DE 1941
Cria no Ministério da Aeronáutica o Quadro de Oficiais Aviadores do Corpo de Oficiais de Aeronáutica
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição e tendo em vista o que dispõe o decreto-lei n. 3.610, de 10 do corrente,
decreta:
Art. 1º Fica criado, no Corpo de Oficiais de Aeronáutica (C.O. Aer.) o Quadro do Oficiais Aviadores (Q.O.A.), constituído pelos oficiais proveniente da Arma de Aeronáutica do Exército e do Quadro de Aviadores Navais do Corpo de Aviação da Marinha, de acordo com a relação n. 1, publicada no Diário Oficial, de 47 de maio do corrente ano.
Art. 2º Q.O.A. terá o seguinte efetivo inicial:
– Major Brigadeiro do Ar – 1 (um).
– Brigadeiro do Ar – 4 (quatro).
– Coronel aviador – 15 (quinze).
– Tenente (Coronel Aviador – 30 (trinta).
– Major aviador – 60 (sessenta).
– Capitão aviador – 90 (noventa).
– Primeiro tenente – 120 (cento e vinte).
– Segundo tenente – ilimitado.
Art. 3º Não ocuparão vagas no Quadro de Oficiais Aviadores, os oficiais Engenheiros de Aeronáutica provindos do Quadro de Aviadores Navais e do Quadro Técnico do Exército e os que, eventualmente, se incapacitem de modo definitivo para o serviço do ar, mas que, ainda possam ser úteis à Força Aérea Brasileira.
§ 1º Os oficiais aviadores que possuirem o diploma de Engenheiros de Aeronáutica, serão incluídos na respectiva categoria (ENG), concorrerão para o acesso pôr antigüidade e merecimento, conforme a lei de promoções.
§ 2º Os oficiais incluídos na categoria de extranumerários gozarão dos direitos de suas antigüidades e ocuparão os mesmos lugares na escala, substituindo-se a numeração ordinária pela designação abreviada de sua respectiva categoria (EXT).
§ 3º A transferência para a categoria de extranumerário será feita após exame de saúde realizado no Serviço de Saúde de Aeronáutica.
Art. 4º As promoções no Q.O.A. serão feitas de, acordo com as prescrições do Regulamento de Promoções da Força Aérea Brasileira.
§ 1º Nas promoções iniciais apenas serão considerados como requisitos indispensáveis :
a) interstício mínimo no posto;
b) robustez física, comprovada em inspeção de saude.
§ 2º Considera-se como “promoção inicial”, para os fins de que trata este artigo, a primeira promoção de cada oficial que constitue, inicialmente, este Quadro, depois da publicação deste decreto-lei.
Art. 5º Os oficiais aviadores que na data da publicação deste decreto-lei se encontraram agregados. serão transferidos para o Q. O. A., na mesma situação.
Art. 6º O recrutamento para o Q. O. A.. será feito unicamente entre os aspirantes aviadores, oriundos da Escola de Aeronáutica, que fizerem jus à promoção ao posto de 2º Tenente Aviador, de acordo com o Regulamento de Promoções da Força Aérea Brasileira.
Art. 7º Os oficiais da extinta Arma de Aeronáutica do Exército, que forem transferidos para a categoria de "extranumerários”, do acordo com o § 2º do art. 14 do decreto-lei n. 197, de 22 de janeiro de 1938 e os pertencentes ao Q. A., serão incluídos no Q. O. A., recebendo, no almanaque, os números que lhes competem pôr suas antigüidades relativas de posto; os oficiais da mesma arma transferidos para a categoria, de “extranumerários” pêlos motivos constantes do art. 3º deste decreto-lei continuarão a pertencer a essa mesma categoria no Q. O. A.
Art. 8º Até a publicação da lei regulando a inatividade dos Oficiais da Aeronáutica, a transferência, para a reserva, dos oficiais deste Quadro será feita respectivamente nos termos da legislação em vigor para os oficiais da extinta arma de Aeronáutica do Exército e do Quadro de Aviadores Navais, do Corpo de Aviação da Marinha.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de novembro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
GetÚlio Vargas.
J. P. Salgado Filho.