DECRETO-LEI N. 3.819 – DE 13 DE NOVEMBRO DE 1941
Abre, pelo Ministério da Fazenda, o crédito suplementar de 8:000$0, à verba que especifica.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
decreta:
Artigo único. Fica aberto o crédito suplementar de 8:000$0 (oito contos de réis) em reforço da seguinte dotação do atual orçamento do Ministério da Fazenda (Anexo n. 13 do decreto-lei n. 2.920, de 30 de dezembro de 1940):
Verba 2 – Material
Consignação II – Material de Consumo
S/c. n. 19 – Combustíveis, lubrificantes e material de lubrificação e limpeza; material de conservação de instalações, de máquinas e de aparelhos; artigos de iluminação; sobressalentes de máquinas e viaturas; explosivos e munições de guerra.
Parágrafo único. O crédito de que trata este artigo se destina Alfândega de Uruguaiana.
Rio de Janeiro, 13 de novembro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
Getulio Vargas
A. de Souza Costa.