DECRETO-LEI N. 3.804 – DE 6 DE NOVEMBRO DE 1941
Altera as tabelas anexas ao decreto-lei n. 3.550, de 25 de agosto de 1941 e dá outras providências
O Presidente da República usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º As tabelas anexas ao decreto-lei n. 3.550, de 25 de agosto de 1941, na parte referente às carreiras de Artífice, Datilógrafo, Escrevente, Mestre de Oficina de Material Bélico, Prático de Laboratório e Servente, todas do Quadro Suplementar do Ministério da Guerra, ficam substituídas pelas que acompanham o presente decreto-lei.
Art. 2º Os decretos de nomeação dos funcionários ocupantes de cargos atingidos pelo disposto neste decreto-lei serão apostilados pelo Chefe do Serviço do Pessoal Civil do Ministério da Guerra.
Art. 3º Dentro do prazo improrrogável de 60 dias, a partir da vigência deste decreto-lei, deverá ser publicada a classificação por antiguidade dos funcionários pertencentes às classes onde houve inclusão de novos cargos, pertencentes às carreiras de que trata este decreto-lei.
Parágrafo único. A classificação por antiguidade, de que trata este artigo, far-se-á pelo tempo líquido de serviço na classe a que atualmente pertencem, a contar de 1 de janeiro de 1937 até à véspera da vigência deste decreto-lei, processando-se de acordo com a legislação vigente e instruções elaboradas pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 4º A despesa resultante da aplicação deste decreto-lei será custeada com os recursos existentes na conta corrente do Quadro Permanente do mesmo Ministério.
Art. 5º O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 6 de novembro de 194, 120º da Independência e 53º da República.
Getulio Vargas.
Eurico G. Dutra.
CLBR Vol. 07 Ano 1941 Págs. 444 a 446 Tabelas.