DECRETO-LEI N

DECRETO-LEI N. 3.792 – DE 4 DE NOVEMBRO DE 1941

Concede subvenção à linha Rio-Fortaleza, da “Navegação Aérea Brasileira S.A.”

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição e, atendendo às razões apresentadas pelo Ministro de Estado dos Negócios da Aeronáutica,

decreta:

Art. 1º E’ concedida à “Navegação Aérea Brasileira S.A." a subvenção de cinco mil e quinhentos réis por quilômetro de vôo das suas aeronaves, na realização das viagens previstas no horário aprovado para a linha Rio-Fortaleza, da referida Empresa.

§ 1º Ocorrendo a hipótese da ampliação do número das viagens previstas no horário aprovado para a linha, as viagens excedentes às estipuladas no atual horário serão subvencionadas na mesma base de cinco mil e quinhentos réis por quilômetro de vôo das aeronaves.

§ 2º No caso de interrupção de qualquer viagem encetada, se essa interrupção foi devida a força maior, a juizo do Ministério da Aeronáutica, será paga à Empresa a parte da subvenção correspondente ao número de quilômetros entre o ponto inicial da viagem e o último ponto de escala atingido.

Art. 2º Ficam assegurados à "Navegação Aérea Brasileira S.A.” os favores ou isenções que as leis ou regulamentos vigentes ou que vierem a existir concederem às companhias que explorarem empresas de transportes aéreos, desde que esses favores e isenções tenham carater geral.

Art. 3º E’ permitido à "Navegação Aérea Brasileira S.A.” receber favores e subvenções dos Estados e Municípios, sem prejuízo dos que lhe são outorgados pelo presente decreto-lei.

Art. 4º A subvenção a que se refere o art. 1º será paga a partir da primeira viagem realizada em horário regular, e devidamente autorizada.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 4 de novembro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

Getulio Vargas.

Joaquim P. Salgado Filho.

Vasco T. Leitão da Cunha.

A. de Souza Costa.