DECRETO-LEI N

DECRETO-LEI N. 3.786 – DE 1º DE NOVEMBRO DE 1941

Prorroga, com relação às Repúblicas Americanas, o prazo para transformação de bancos de depósito a que se refere o decreto-lei n. 3.182, de 9 de abril de 1941

O Presidente da República, tendo em vista o art. 145 da Constituição e usando da atribuição que lhe confere o art. 180;

Considerando os princípios de solidariedade manifestados pelas Repúblicas Americanas nas Conferências panamericanas em que teem tomado parte, com o objetivo de serem encontradas, sobretudo para seus problemas econômicos e financeiros, soluções inspiradas no mais franco espírito de cooperação internacional;

Considerando que o Brasil sempre se manifestou favoravel a esse sistema de cooperação, e que para tal fim tem encaminhado sua política econômica dentro dos moldes mais convenientes à realização dos referidos princípios;

Considerando que a prorrogação do prazo a que se refere o art. 1º do decreto-lei n. 3.182, de 9 de abril do corrente ano, pelo qual ficou estabelecido que a partir de 1º de julho de 1946 somente poderão funcionar no país os bancos de depósito cujo capital pertença inteiramente a pessoas físicas de nacionalidade brasileira, seria uma medida que se justificaria em face daqueles mesmos princípios,

Decreta:

Art. 1º Ficam os bancos americanos de depósito autorizados a operar no país alem do prazo a que se refere o art. 1º do decreto-lei n. 3.182, de 9 de abril do corrente ano.

Art. 2º Consideram-se prorrogadas, de acordo com o artigo anterior, as autorizações concedidas aos referidos bancos de depósito.

Art. 3º O presente decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 1º de novembro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

GETULIO VARGAS

A. de Souza Costa