DECRETO-LEI N. 3.774 – DE 29 DE OUTUBRO DE 1941
Altera, sem aumento de despesa, o atual orçamento do Conselho de Imigração e Colonização
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica sem aplicação a importância do saldo de quarenta e nove contos, setecentos e sessenta e dois mil réis (49:762$0), na Verba 2 – Material, consignação III – Diversas despesas, subconsignação 41 – Passagens, transporte de pessoal e suas bagagens; serviços funerários, do anexo 8, art. 4º do decreto-lei n. 2.920, de 30 de dezembro de 1940.
Art. 2º Fica transferida a importância de quarenta e nove contos, setecentos e sessenta e dois mil réis (49:762$0), sem aplicação, da dotação acima, para a Verba 3 – Serviços e Encargos, consignação I – Diversos, subconsignação 28 – Recepções, excursões, hospedagens e homenagens.
Art. 3º Essa importância poderá ser concedida, como adiantamento, a funcionários designados pelo Presidente do Conselho, na forma da legislação em vigor.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de outubro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
Getulio Vargas.
A. de Souza Costa.