DECRETO-LEI N. 3.773 – DE 29 DE OUTUBRO DE 1941
Abre, pelo Ministério da Agricultura, o crédito especial de três mil contos de réis (3.000:000$0), para aquisição de gasogênios destinados à revenda
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica aberto, pelo Ministério da Agricultura, o crédito especial de três mil contos de réis (3.000:000$0), para aquisição de gasogênios destinados à revenda aos interessados, pelo preço de custo e pagamento à vista.
Parágrafo único. Por conta desse crédito poderá ser adquirido no estrangeiro, pelo Ministério da Agricultura, o material necessário à construção de mil (1.000) gasogênios.
Art. 2º O crédito será depositado no Banco do Brasil, em conta corrente especial com juros, rotativa e com escrita própria, na mesma sendo debitadas as importâncias das aquisições feitas e creditadas as correspondentes às vendas de aparelhos realizadas.
Art. 3º Para a execução do presente decreto-lei baixará o Ministro da Agricultura as necessárias instruções.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de outubro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
Getulio Vargas.
Carlos de Sonza Duarte.
A. de Souza Costa.