DECRETO-LEI N

DECRETO-LEI N. 3.762 – DE 25 DE OUTUBRO DE 1941

Cria as Zonas Aéreas de que trata a Lei de Organização do Ministério da Aeronáutica.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição e, atendendo às razões apresentadas pelo Ministro de Estado dos Negócios da Aeronáutica, Considerando o que estabelece a Lei de Organização do Ministério da Aeronáutica, em seu art. 5º § 2º;

Considerando  que a subdivisão do território nacional e espaço aéreo correspondente em Zonas Aéreas é medida essencial à coordenação de todas as forças, serviços, estabelecimentos e atividades aeronáuticas, sob comandos distintos e diretamente subordinados à autoridade do Ministro da Aeronáutica,

decreta:

Art. 1º São criadas cinco Zonas Aéreas (Z. A. ) abrangendo todo o território nacional e espaço aéreo correspondente, como a seguir:

1ª Zona Aérea – Estados do Amazonas, Pará e Maranhão; Território do Acre (Sede: Belem).

2ª Zona Aérea – Estados do Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Baía (Sede: Recife).

3ª Zona Aérea – Estado do Espírito Santo, Rio de Janeiro, São Paulo, Minas Gerais e Goiaz; Distrito Federal (Sede: Capital Federal).

4ª Zona Aérea – Estados do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul (Sede: Porto Alegre).

5ª Zona Aérea – Estado de Mato Grosso (Sede: Campo Grande).

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 25 de outubro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

GETULIO VARGAS.

Joaquim Pedro de Salgado Filho.