DECRETO-LEI N

DECRETO-LEI N. 3.755 – DE 24 DE OUTUBRO DE 1941

Cria a Comissão Nacional de Combustiveis e Lubrificantes

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica criada a Comissão Nacional de Combustíveis e Lubrificantes, composta do presidente do Conselho Nacional do Petróleo, do presidente da Comissão Executiva do Instituto do Açucar e do Álcool, de um membro da Comissão Nacional do Gasogênio, designado pelo ministro da Agricultura e de um membro do Conselho de Minas e Metalurgia, designado pelo ministro da Viação e Obras Públicas.

Parágrafo único. As reuniões da Comissão terão a assistência de um representante do Ministério da Guerra, um do Ministério da Marinha e um do Ministério da Aeronáutica, designados pelos respectivos ministros, e incumbidos de debater a matéria em discussão sob o ponto de vista do interesse militar, sem direito a voto.

Art. 2º A Comissão Nacional de Combustiveis e Lubrificantes funcionará na sede do Conselho de Segurança Nacional, sob a presidência do respectivo secretário geral, que terá, nas deliberações apenas o voto de desempate.

Parágrafo único. A Comissão se reunirá quando houver matéria a deliberar e convocada pelo presidente, devendo os seus membros e os representantes dos ministérios militares ter conhecimento prévio dos assuntos a serem discutidos.

Art. 3º Incumbe à Comissão Nacional de Combustiveis e Lubrificantes coordenar a política geral de produção e distribuição desses produtos de sorte que as diversas entidades que deles tratam trabalhem em harmonia, orientadas por um plano comum.

Art. 4º Os serviços dos membros da Comissão Nacional de Combustiveis e Lubrificantes e dos representantes dos ministérios militares que nela teem assento, não são remunerados e consideram-se relevantes.

Art. 5º Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação e logo após será convocada a Comissão Nacional de Combustiveis e Lubrificantes para a reunião de instalação e afim de organizar as normas de seus trabalhos.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 24 de outubro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

Getulio Vargas.

Vasco T. Leitão da Cunha.

Eurico G. Dutra.

Henrique A. Guilhem.

João de Mendonça Lima.

Carlos de Souza Duarte.

Joaquim Pedro Salgado Filho.