DECRETO-LEI N. 3.748 – DE 23 DE OUTUBRO DE 1941
Dispõe sobre a majoração das taxas de água e esgotos e dá outras providências.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º O Serviço Federal de Águas e Esgotos organizará, para vigorarem a partir de 1942, as tabelas das taxas de água e das de esgotos no Distrito Federal, de modo a ser obtido o aumento médio de arrecadação, respectivamente, de 50 % (cinquenta por cento) e de 100 % (cem por cento), autorizado pelos arts. 1º e 2º do decreto-lei n. 2.646, de 1º de outubro de 1940.
§ 1º Se não estiverem aprovadas essas tabelas até a época normal da cobrança das taxas de água e esgotos, relativas a 1942, serão as mesmas cobradas, nesse exercício, pela aplicação das taxas atuais majoradas de 50 % (cinquenta por cento) em relação às de água e 100 % (cem por cento) em relação às de esgotos.
§ 2º No corrente exercício as atuais taxas de água e esgotos serão cobradas sem majoração.
Art. 2º O Serviço Federal de Águas e Esgotos organizará, para vigorarem a partir do exercício de 1942, as tabelas de taxas de base relativas aos serviços de água e esgotos a serem, a partir de 1º de janeiro de 1942, aplicadas aos terrenos não edificados em logradouros públicos pelas respectivas canalizações.
Parágrafo único. Estas taxas serão reduzidas quando as canalizações públicas tiverem sido custeadas pelos respectivos proprietários.
Art. 3º A Prefeitura do Distrito Federal alterará, para vigorarem a partir do exercício de 1942, as atuais taxas de serviços municipais cobradas conjuntamente com os impostos predial e territorial, de modo a produzir redução equivalente, aproximadamente, ao valor das majorações das taxas de água e esgotos de cada imovel, verificadas em virtude deste decreto-lei.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 23 de outubro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
Getulio Vargas.
Gustavo Capanema.
Vasco T. Leitão da Cunha.