DECRETO-LEI N

DECRETO-LEI N. 3.674 – DE 1 de oUTUBRO DE 1941

Autoriza o Governo do Estado do Rio de janeiro, para fins especiais, a utilizar terrenos de marinha e seus acrescidos situados naquele Estado e dá outras providências

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, e,

Considerando que o Governo do Rio de Janeiro tomou a iniciativa de sistematizar e desenvolver o turismo no território fluminense, tendo entrado em entendimento com várias Prefeituras para organizar, executar e fiscalizar os planos de urbanização das sedes e vilas dos municípios, a começar pela cidade de São João da Barra, dada a possibilidade de se tornar, futuramente, porto de mar e tendo em vista o crescimento de Atafona, importante núcleo turístico e balneário,

decreta:

Art. 1º Fica o Governo do Estado do Rio de Janeiro autorizado ao seguinte:

a) utilizar, sem onus, para fins de urbanização da cidade de São João da Barra e das aprovações de Atafona e Grussaí, os terrenos de marinha não aforados, inclusive os acrescidos, nas testadas de quatorze mil setecentos e cinquenta metros (14.750 m) sobre o mar e nove mil metros (9.000 m) sobre o rio Paraíba, margem direita, conforme a planta anexa ao processo n 63.619-941, da Diretoria do Domínio da União;

b) desapropriar, na zona mencionada e para os fins tambem citados, o domínio util dos terrenos aforados e as benfeitorias existentes em terrenos de ocupação, correndo à sua conta as indenizações devidas;

c) lotear e relotear, á sua custa, os terrenos de marinha e seus acrescidos, compreendidos na dita zona, de acordo com o plano de urbanização que estabelecer, empregando para logradouros públicos as áreas necessárias;

d) alienar em nome da União, representando-a, o direito de preferência ao aforamento dos lotes assim obtidos, juntamente com as benfeitorias que nos mesmos existirem, recebendo o preço da alienação, dando quitação dele e aplicando-o, livremente, nos seus serviços, como fundos próprios que ficam sendo.

§ 1º Enquanto não for exercida a autorização contida na alínea, b, a União continuará, a perceber os foros, taxas e laudêmios, relativos aos terrenos mencionados na mesma alínea.

§ 2º As transações realizadas na forma da alínea a serão comunicadas á União para que regularize a situação dos terrenos e outorgue os escrituras de aforamento.

Art. 2º As transações que tiverem de ser realizadas para os fins constantes deste decreto-lei estão isentas do pagamento de laudêmio.

Art. 3º Cessará a execução do presente decreto-lei, se dentro de 18 (dezoito) meses, contados de sua vigência, o Governo do Estado do Rio de Janeiro não apresentar á União projeto minucioso das obras.

Parágrafo único. Apresentado esse projeto, reverterão á União Os terrenos que não interessarem à urbanização.

Art. 4º O presente decreto-lei entrara em vigor na data da sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 1 de outubro de 1941, 120º a Independência 53º da República.

GETULIO VARGAS

A. de Souza Costa.