DECRETO-LEI N. 3.669 – DE 1 DE OUTUBRO DE 1941
Cria dois lugares de suplentes no Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Ficam criados dois lugares de suplentes no Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica.
Art. 2º A nomeação do suplente se fará por decreto, pelo prazo de dois anos, e recairá em brasileiro nato com os requisitos do § 1º do art. 3º do decreto-lei n. 1.699, de 24 de outubro de 1939.
Parágrafo único. O suplente funcionará com as prerrogativas e vantagens de membro do Conselho, enquanto em licença, faltas ou impedido aquele para cuja substituição for convocado pelo presidente do Conselho.
Art. 3º Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 1 de outubro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
GETULIO Vargas
Vasco T. Leitão da Cunha.