DECRETO-LEI N. 3.668 – DE 30 DE SETEMBRO DE 1941
Dispõe sobre a publicação das Obras Completas de Ruy Barbosa.
O Presidente da República usando do atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Serão pelo Ministério da Educação e Saúde publicadas as Obras Completas de Ruy Barbosa, em cinquenta volumes.
§ 1º O primeiro volume abrangerá os trabalhos produzidos até o ano de 1871; o segundo, os trabalhos de 1872 a 1874; o terceiro, os trabalhos de 1875 e 1876; cada um dos demais volumes compreenderá respectivamente os trabalhos correspondentes a cada ano, de 1877 (quarto volume) a 1923 (quinquagésimo volume).
§ 2º Quando o exigir o número ou extensão dos trabalhos, poderá um volume desdobrar-se em dois ou mais tomos. A distribuição da matéria, neste caso, atenderá ao critério cronológico, ao dos assuntos ou a outro, conforme for julgado mais conveniente.
§ 3º O trabalho, de que não constar a data, considerar-se-á do dia da publicação pela imprensa, ou, sendo conferência ou discurso, do dia em que houver sido proferido. Para a distribuição de trabalhos inéditos não datados, se os houver, far-se-ão as necessárias pesquisas.
Art. 2º Juntar-se-ão, a uma obra ou a um conjunto de obras, prefácio e notas, sempre que o exigir o esclarecimento bibliográfico.
Art. 3º A grafia das Obras Completas de Ruy Barbosa obedecerá ao disposto no art. 1º do decreto-lei nº 292, de 23 de fevereiro de 1938.
Art. 4º Incumbe à Casa de Ruy Barbosa a execução do disposto no presente decreto-lei, na medida dos recursos orçamentários que, para esse fim, em cada exercício, lhe forem atribuidos.
Art. 5º Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua públicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 30 de setembro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
Getulio Vargas.
Gustavo Capanema.