DECRETO-LEI N

DECRETO-LEI N. 3.665 – DE 30 DE SETEMBRO DE 1941

Altera, sem aumento de despesa, o atual orçamento do Ministério da Educação e Saude e dá outras providências

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica sem aplicação a importância total de treze contos de réis (13:000$000) na Verba 2 – Material, do anexo n. 13, do vigente Orçamento da União, na forma da seguinte discriminação: na Consignação I – Material Permanente – Subconsignação 09 – Item 40 – 3:000$000 e na Consignação III – Diversas Despesas – Sub-consignação 40 – Item 40 – 10:000$000.

Art. 2º ficam feitas no atual orçamento do Ministério da Educação e Saude (Anexo n. 13, do decreto-lei n. 2.920, de 30 de dezembro de 1940), as seguintes alterações:

Verba 2 – Material

Consignação I – Material Permanente

S/c 13 – Moveis em geral: artigos de ornamentação; máquinas e utensílios de escritório, biblioteca, laboratório, copa, cozinha, refeitório, dormitório e de enfermaria; aparelhos, utensílios de gabinete científico ou técnico.

40 – Faculdade de Direito de Recife:

Passa de .................................................................................................................................. 8:000$0

Para ......................................................................................................................................... 14:000$0

 

Consignação II – Material de Consumo

S/c 17 – Artigos de expediente, desenho, ensino e educação; artigos escolares para distribuição; fichas e livros de escrituração, impressos e material de classificação.

40 – Faculdade de Direito de Recife:

Passa de ...................................................................................................................................12:000$0

          Para..........................................................................................................................................  22:000$0

 

S/c 19 – Combustíveis, lubrificantes e material de lubrificação e limpeza; material de conservação de instalações, máquinas e aparelhos; artigos de iluminação; sobressalentes de máquinas e viaturas.

40 – Faculdade de Direito de Recife:

          Passa de ....................................................................................................................................15:000$0

          Para ............................................................................................................................................ 5:000$0

 

Consignação III – Diversas Despesas

S/c 35 – Despesas miudas de pronto pagamento.

40 – Faculdade de Direito de Recife:

           Passa de .................................................................................................................................... 1:800$0

           Para............................................................................................................................................ 5:800$0

 

S/c 38 – Impressão, publicação, despesas judiciais e serviços de encadernação.

40 – Faculdade de Direito de Recife:

            Passa de ................................................................................................................................... 5:000$0

            Para .......................................................................................................................................... 8:000$0

 

Art. 3º Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 30 de setembro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

Getulio Vargas.

Gustavo Capanema.

A. de Souza Costa.