DECRETO-LEI n. 3.632 – DE 18 DE SETEMBRO DE 1941
Cria a Contadoria Seccional junto à Estrada de Ferro Maricá, e uma função gratificada no Quadro Permanente (Q. P.), do Ministério da Fazenda
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica criada, junto à Estrada de Ferro Maricá, uma Contadoria Seccional da Contadoria Geral da República, que terá a organização e atribuições estabelecidas na legislação em vigor.
Art. 2º Fica criada, no Quadro Permanente (Q. P.), do Ministério da Fazenda, a função gratificada de Contador Seccional da Contadoria junto à Estrada de Ferro Maricá, designado pelo Contador Geral da República.
Art. 3º Fica fixada em 1:800$0 (um conto e oitocentos mil réis) anuais a gratificação da função a que se refere o art. 2º deste decreto-lei.
Art. 4º Para atender, no corrente exercício, à despesa decorrente deste decreto-lei, fica aberto, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial de 3:600$0 (três contos e seiscentos mil réis), sendo:
Pessoal .............................................................................................................................. 600$0
Material .............................................................................................................................. 3:000$0
3:600$0
Art. 5º O presente decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de setembro de 1941, 120º da Independência a 53º da República.
Getulio Vargas.
A. de Souza Costa.