DECRETO-LEI N. 3.626 – DE 18 DE SETEMBRO DE 1941
Abre, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, o crédito especial de 20:000$0 para pagamento de gratificação por execução de trabalho técnico.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
Decreta:
Artigo único. Fica aberto, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, o crédito especial de 20:000$0 (vinte contos de réis), para atender, no corrente ano, ao pagamento de gratificação por execução de trabalho técnico, de que trata o artigo 120, item IV, do decreto-lei n. 1.713, de 28 do outubro de 1939, apresentado pelo engenheiro classe L, do extinto Quadro II, Rinaldo Frota de Andrade Pinto.
Rio de Janeiro, 18 de setembro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
Getulio Vargas.
João de Mendonça Lima.
A. de Souza Costa.