DECRETO-LEI N. 3.574 – DE 30 DE AGOSTO DE 1941
Eleva o padrão de vencimento da classe inicial da carreira de Escriturário do Quadro Suplementar do Ministério da Educação e Saúde, e dá outras providências
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Os atuais ocupantes dos cargos da classe D da carreira de Escriturário do Quadro Suplementar do Ministério da Educação e Saúde ficam incluídos em cargos da classe E da mesma carreira, em vagas decorrentes, existentes no momento.
Art. 2º Os títulos de nomeação dos funcionários atingidos por este decreto-lei serão apostilados pelo diretor da Divisão do Pessoal do Departamento de Administração do Ministério da Educação e Saúde.
Art. 3º Em conseqüência do disposto no art. 1º, ficam suprimidos quatro cargos da classe D da referida carreira de Escriturário, levando-se a dotação respectiva a crédito da conta corrente do Quadro Permanente do Ministério.
Art. 4º O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 30 de agosto de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
GETULIO VARGAS.
Gustavo Capanema.
A. de Souza Costa.