DECRETO-LEI N. 3.569 – DE 29 DE AGOSTO DE 1941
Reorganiza as Comissões de Eficiência e dá outras prividências
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º As Comissões de Eficiência deverão dedicar-se, exclusivamente, ao estudo contínuo e pormenorizado da organização, condições, normas e métodos de trabalho das repartições do respectivo Ministério, com o objetivo de possibilitar maior economia e eficiência na execução dos serviços, sendo-lhes vedado tratar de casos individuais.
Art. 2º Ficam transferidos aos orgãos de pessoal respectivos todas as funções relativas à administração de pessoal, afetas às Comissões de Eficiência.
Art. 3º Dentro de 30 dias, a partir da publicação deste decreto-lei, deverá ser revista a lotação das Comissões de Eficiência e, oportunamente, a respectiva tabela de extranumerários.
Art. 4º Mediante entendimento entre as autoridades interessadas, o material pertencente às Comissões de Eficiência e destinado a trabalhos de administração de pessoal deverá ser transferido aos orgãos de pessoal.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de agosto de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
Getulio Vargas.
Vasco Leitão da Cunha.
A. de Souza Costa.
Eurico G. Dutra.
Henrique A. Guilhem.
João de Mendonça Lima.
Oswaldo Aranha.
Carlos de Souza Duarte.
Gustavo Capanema.
Dulphe Pinheiro Machado.
Joaquim Pedro Salgado Filho.