DECRETO-LEI N. 3.568 – DE 29 DE AGOSTO DE 1941
Cria, no Ministério da Agricultura, a Comissão de Controle da Produção e Comércio de Bananas, e dá outras providências
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica criada, no Ministério da Agricultura, subordinada ao respectivo titular, a Comissão de Controle da Produção e Comércio de Bananas, com as seguintes atribuições:
1) Promover o levantamento estatístico dos bananais e a fixação de quotas de venda e exportação aos produtores;
2) Promover e regulamentar a distribuição de praças nas embarções que demandarem centros consumidores e fixar quotas de embarque, aos exportadores, na base das aquisições feitas dentro das quotas de exportação dos produtores;
3) Providenciar contra as irregularidades nos transportes e promover a estabilização dos fretes, junto aos orgãos competentes;
4) Promover, em colaboração com orgãos semelhantes já existentes ou que venham a ser criados, eficiente propaganda do consumo da banana;
5) Realizar estudos técnicos e econômicos relacionados com o aperfeiçoamento dos métodos de carga, descarga, transporte e distribuição da banana.
Art. 2º A Comissão de Controle da Produção e Comércio de Bananas, com sede no porto de Santos e jurisdição em todo o território nacional, será constituida de três (3) membros:
a) um representante do Ministério da Agricultura, que será o presidente;
b) um representante da Comissão de Defesa da Economia Nacional;
c) um representante da Secretaria de Agricultura do Estado de São Paulo.
Parágrafo único. Os referidos representantes serão indicados pelas autoridades superiores a que estiverem subordinados, designados e dispensados pelo Ministro da Agricultura.
Art. 3º Os representantes terão as atribuições que lhes forem determinadas pelo regimento que, dentro do prazo de 60 dias, será baixado pelo Ministro da Agricultura.
Art. 4º As decisões da Comissão serão tomadas em conjunto e terão a forma de resoluções e a sua inobservância será passivel de penalidade tal como for definido no regimento aprovado pelo Ministro da Agricultura.
Art. 5º Os trabalhos da Comissão de Controle da Produção e Comércio de Bananas serão articulados com os orgãos públicos congêneres, podendo ser delegadas as atribuições, quando conveniente, mediante proposta da Comissão, aprovada pelo Ministro da Agricultura.
Art. 6º O pessoal necessário aos trabalhos da Comissão poderá ser requisitado dos orgãos junto a ela representados, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único. Poderão ser requisitados, consoante o disposto neste artigo, tanto funcionários como extranumerários.
Art. 7º Para atender, no período de setembro a dezembro, à despesa decorrente da admissão de pessoal extranumerário diarista indispensavel aos trabalhos da Comissão, fica aberto, pelo Ministério da Agricultura, o crédito especial de trinta contos de réis (30:000$0).
Art. 8º O orçamento de 1942 deverá prever a dotação necessária ao pagamento do pessoal extranumerário.
Art. 9º O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro 29 de agosto de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
Getulio Vargas.
Carlos de Souza Duarte.
Vasco Leitão da Cunha.
A. de Souza Costa.