DECRETO-LEI N. 3.566 – DE 29 DE AGOSTO DE 1941
Abre á Comissão de Defesa da Economia Nacional o crédito suplementar de 40:000$0 e torna sem aplicação quantia idêntica na verba que especifica
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica aberto à Comissão de Defesa da Economia Nacional o crédito suplementar de 40:000$0 (quarenta contos de réis) à verba 2 – Material, consignação III – Diversas despesas, subconsignação 40) Ligeiros reparos em edifícios; consertos e conservação de bens moveis e imoveis, do atual orçamento (Anexo n. 6 do decreto-lei n. 2.920, de 30 de dezembro de 1940).
Art. 2º Fica sem aplicação a importância de 40:000$0 da verba 4 – Eventuais, consignação I – Diversos, subconsignação 01) Despesa imprevistas e não constantes das tabelas, do vigente orçamento da Comissão de Defesa da Economia Nacional.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de agosto de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
Getulio Vargas.
A. de Souza Costa.