DECRETO-LEI N. 3.555 – DE 27 DE AGOSTO DE 1941
Cria, no Exército, o Quadro de Motoristas
O Presidente da República, em face da Exposição de Motivos apresentada pelo Ministro de Estado da Guerra e usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica criado o Quadro do Motoristas do Exército, de acordo com as distribuições previstas nos Quadros de Efetivos da Organização do Exército.
Art. 2º O Quadro de Motoristas se destina à execução do serviço de condução das viaturas militares, em tempo de paz ou de guerra.
Art. 3º O Ministério da Guerra regulamentará a execução do presente decreto-lei.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 27 de agosto de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
Getúlio Vargas.
Eurico G. Dutra.