DECRETO-LEI N. 3.550 – DE 25 DE AGOSTO DE 1941
Altera as tabelas do Quadro Suplementar do Ministério da Guerra e dá outras providências.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere; o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º As atuais carreiras de Artífice, Carroceiro, Enfermeiro, Escrevente, Ferrador, Fotógrafo, Inspetor de Alunos, Marinheiro, Mestre de Oficina do Material Bélico, Motorista, Patrão, Prático de Laboratório e Servente do Quadro Suplementar do Ministério da Guerra passam a ser constituidas de acordo com as tabelas anexas ao presente decreto-lei.
Art. 2º Um das 8 cargos de chefe de Portaria, padrão F, e o de padrão E, do Quadro Suplementar do Ministério da Guerra, passam a integrar a carreira de Escrevente do mesmo Quadro.
Art. 3º Os decretos de nomeação dos funcionários ocupantes de cargos atingidos pelo disposto neste decreto-lei serão apostilados pelo Chefe do Serviço do Pessoal Civil do Ministério da Guerra.
Art. 4º Dentro do prazo improrrogavel de 60 dias, a partir da publicação deste decreto-lei, deverá ser publicada a classificação por antiguidade dos funcionários pertencentes às classes das carreiras de que trata este decreto-lei, onde houve inclusão de novos cargos.
Parágrafo único. A classificação por antiguidade, de que trata este artigo, far-se-á pelo tempo líquido na classe a que atualmente pertencem, a contar de 1 de janeiro de 1937 até a véspera da vigência deste decreto-lei, processando-se de acordo com a legislação vigente e instruções elaboradas pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 5º O presente decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 1941, 120º da Independência a 53º da República.
Getulio Vargas
Eurico G. Dutra.
CLBR Vol. 05 Ano 1941 Págs. 244 a 250 Tabelas.