DECRETO-LEI N. 3.528 – DE 21 DE AGOSTO DE 1941
Cria a carreira de Datilógrafo no Quadro Permanente do Departamento Administrativo do Serviço Público e dá outras providências.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica criada, no Quadro Permanente do Departamento Administrativo do Serviço Público, a carreira de Datilógrafo, composta de 20 (vinte) cargos e com a seguinte estrutura;
4 – Classe E
6 – Classe D
10 – Classe C
Art. 2º O provimento dos cargos integrantes dessa carreira far-se-á por concurso de provas e a partir de janeiro de 1942.
Art. 3º Os candidatos habilitados no concurso de que trata o artigo anterior serão nomeados para as diferentes classes, na ordem da respectiva classificação.
Art. 4º Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 21 de agosto de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
Getulio Vargas.
Vasco Leitão da Cunha.