DECRETO-LEI N

DECRETO-LEI N. 3.510 – DE 15 DE AGOSTO DE 1941

Transfere gratuitamente à Obra de Assistência aos Mendigos e Menores Desamparados da Cidade do Rio de Janeiro (Abrigo do Cristo Redentor) a plena propriedade de imóveis situados no Município de Nova Iguassú, Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica transferida gratuitamente á Obra de Assistência aos Mendigos e Menores Desamparados da Cidade do Rio de Janeiro (Abrigo do Cristo Rendetor) a plena propriedade do imóvel denominado "Fazenda Mato Grosso”, com a área de 11.519.200 m2, situado no Município de Nova Iguassú, Estado do Rio de Janeiro, e, bem assim, de uma data de terras contíguas à mesma “Fazenda Mato Grosso”, com a área de 290.400 m2, com as dimensões e confrontações constantes da escritura pública de aquisição dos mesmos imóveis, outorgada a 7 de maio de 1903, á União pelo Dr. Gustavo Augusto de Almeida Gama e sua mulher D. Carolina Rosa França Gama.

Art. 2º Os imóveis mencionados no artigo anterior serão exclusivamente utilizados nos serviços de assistência social, com a instalação de uma colônia agrícola, a cargo da mesma associação.

Art. 3º Na Diretoria do Domínio da União assinar-se-á o contrato de efetivação da transferência da plena propriedade dos imóveis Mencionados no art. 1º, lavrado em livro da repartição e que valerá como escritura pública para efeito de transcrição no Registo Geral de Imóveis competente.

Art. 4º Nenhum onus ou contribuição fiscal, a qualquer título, quer federal, quer estadual ou municipal, gravará os imóveis, cuja propriedade plena se transfere pelo presente decreto-lei, isenção essa que se estenderá às benfeitorias que nos terrenos se fizerem.

Parágrafo único. O contrato Mencionado no art. 3º será isento de qualquer imposto de selo e sua transcrição no Registo Geral de Imóveis far-se-á gratuitamente.

Art. 5º No caso de extinguir-se a Obra de Assistência aos Mendigos e Menores Desamparados da Cidade do Rio de Janeiro (Abrigo do Cristo Redentor: ou de não preencher suas finalidades sociais, a plena propriedade dos imóveis de que se trata voltará, ao patrimônio da União Federal, sem que esta responda por qualquer indenização.

Art. 6º Revogam-se todos as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 15 de agosto de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

GETULIO Vargas.

A. de Souza Costa.

Carlos de Souza Duarte.

Gustavo Capanema.