DECRETO-LEI N. 3.492 – DE 12 DE AGOSTO DE 1941
Concede à S. A. Ponte Minas-Goiaz autorização para a construção e exploração de uma ponte de concreto armado sobre o rio Paranaiba no porto denominado Mangueira.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica concedida à S. A. Ponte Minas-Goiaz, com sede em Uberlândia, Minas Gerais, autorização para a construção e exploração, sem onus para o Governo, de uma ponte de concreto armado, sobre o rio Paranaiba, ligando os Estados de Minas Gerais e Goiaz, no porto denominado Mangueira, onde se acha atualmente instalada a Recebedoria da Confusão, em local escolhido de acordo com o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, e mediante as cláusulas que com este baixam assinadas pelo ministro da Viação e Obras Públicas.
Art. 2º Ficará sem efeito a presente concessão, se o respectivo contrato não for assinado no prazo de noventa dias a partir da data da publicação deste decreto.
Rio de Janeiro, 12 de agosto de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
Getulio Vargas.
João de Mendonça Lima.
Cláusulas a que se refere o decreto-lei n. 3.492, de 12 de agosto de 1941
CLÁUSULA I
O Governo Federal outorga à S. A. Ponte Minas-Goiaz, a concessão para a construção e exploração, sem onus para o Governo, de urna ponte de concreto armado sobre o rio Paranaiba, ligando os Estados de Minas Gerais e Goiaz no porto denominado Mangueira, em local escolhido de acordo com o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem.
CLÁUSULA II
O concessionário obriga-se a construir a ponte, de conformidade com o projeto e orçamento, que deverá submeter à prévia aprovação do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem e que não poderá modificar sem o seu prévio assentimento.
CLÁUSULA III
O Departamento Nacional de Estradas de Rodagem poderá impor durante a construção, qualquer modificação da parte ainda não executada do projeto desde que, da alteração, não decorra onus para o concessionário.
CLÁUSULA IV
O concessionário deverá, dentro de sessenta dias após a assinatura do contrato de concessão, apresentar ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem o projeto definitivo da ponte incluindo memorial justificativo, especificações dos materiais e cálculos de estabilidade e orçamento, de acordo com as normas de cálculo e características do projeto que o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem deverá, fornecer, manifestando-se sobre o mesmo, dentro do prazo de quarenta dias.
CLÁUSULA V
O concessionário obriga-se a iniciar os serviços de construção da ponte dentro do prazo de seis meses da data de aprovação do projeto pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem e a concluí-los no prazo máximo de dois anos.
CLÁUSULA VI
Os prazos fixados no item anterior só poderão ser prorrogados por ocorrência de motivos relevantes, a juizo do Diretor do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem.
CLÁUSULA VII
O Departamento Nacional de Estradas de Rodagem exercerá a mais ampla fiscalização técnica sobre a construção da ponte, obrigando-se o concessionário a mandar proceder a todos os ensaios de materiais e provas de verificação de fundações, cimbres e de estrutura, que a seu juizo forem julgados necessários em qualquer fase da construção e depois da conclusão da obra.
CLÁUSULA VIII
O concessionário depositará no Tesouro Nacional, antes de iniciar a construção, a importância correspondente a três meses de fiscalização, orbitrada pelo Departamento e pagará mensalmente a conta dessas despesas que o Departamento apresentar.
CLÁUSULA IX
A abertura da ponte ao tráfego dependerá de prévia vistoria e licença do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem.
CLÁUSULA X
Os veículos oficiais e os funcionários públicos terão trânsito gratuito, quando em serviço público.
CLÁUSULA XI
O concessionário prestará prontamente todas as informações que lhe forem solicitadas pelo Departamento, fornecerá todos os dados estatísticos, nas épocas e segundo os modelos prescritos e, bem assim, afixará todos os avisos ao público que o Departamento determinar.
CLÁUSULA XII
Logo que a ponte for aberta ao tráfego o D. N. E. R. fará a tomada de contas do capital aplicado pelo concessionário, e, desde então, fará, anualmente a tomada de contas da exploração.
CLÁUSULA XIII
À conta de capital aplicado na ponte serão levadas as seguintes despesas em moeda nacional, desde que razoáveis, a critério do D.N.E.R. :
a) de reconhecimentos, estudos, projetos e orçamentos;
b) desapropriações;
c) de administração geral do empresa durante a construção das obras até a abertura ao tráfego;
d) de construção e fiscalização das obras, inclusive instalações complementares e com aquisição de máquinas, ferramentas e o mais que for necessário ao serviço de exploração;
e) de melhoramentos executados na ponte propriamente dita ou em instalações e obras complementares.
CLÁUSULA XIV
À conta de capital serão ainda levados os juros, à taxa anual de 12%, capitalizados anualmente, sobre as despesas mencionadas no inciso anterior, computadas desde os desembolsos até a abertura da ponte ao tráfego não se computando, porem; esses juros durante as interrupções das obras.
CLÁUSULA XV
Serão deduzidos da conta de capital os valores nelas inscritos, das obras, instalações, moveis, utensílios e quaisquer outros itens patrimoniais substituidos ou retirados do serviço da ponte, bem assim qualquer auxílio em dinheiro proveniente de cofre público municipal, estadual ou federal.
CLÁUSULA XVI
Constituirão despesas de exploração as seguintes:
a) de administração geral da empresa;
b) de conservação ordinária e extraordinária da ponte;
c) de vigilância e polícia da circulação.
CLÁUSULA XVII
Constituirão renda de exploração as seguintes tarifas de pedágio, cobradas pelo trânsito na ponte :
a) veículos à tração animal .............................................................................................................5$000
b) veículos auto-motores...............................................................................................................10$000
c) animais (por cabeça) ..................................................................................................................1$000
d) cavaleiros ...................................................................................................................................2$000
e) carga (por 15 ks.) .........................................................................................................................$300
CLÁUSULA XVIII
As tarifas estabelecidas pelo item precedente não poderão sofrer qualquer modificação sem a prévia aprovação do D.N.E.R. e não poderão ser postas em vigor sem aviso prévio de 90 (noventa) dias, ao público, quando se tratar de sua elevação.
CLÁUSULA XIX
O trânsito de pedestres pela ponte, dentro do horário que será estabelecido pelo D.N.E.R., será inteiramente livre, não assistindo ao concessionário direito de cobrar qualquer taxa pela passagem dos mesmos.
CLÁUSULA XX
A presente concessão é dada pelo prazo máximo de trinta anos, findo o qual mesmo na hipótese em que a renda auferida pela exploração seja inferior às despesas definidas na alínea 13, a ponte, as instalações e obras complementares, reverterão ao pleno domínio da União, sem que assista ao concessionário indenização de qualquer espécie.
CLÁUSULA XXI
Quando, depois de decorridos os dez primeiros anos, verificar-se que a renda líquida auferida pela exploração da ponte é igual ou superior às despesas definidas nos itens 13, 14 e 15, a concessão extingue-se automaticamente, obrigando-se o concessionário a passar para o patrimônio da União a ponte, as instalações e obras complementares, sem direito a qualquer indenização.
CLÁUSULA XXII
Até o dia 15 de abril de cada ano, o concessionário apresentará ao D. N. E. R. as relações da receita e despesa da exploração e das despesas do capital, acompanhada dos documentos comprovantes e indicará o seu representante para assistir à tomada de contas, que se fará na forma da legislação em vigor.
CLÁUSULA XXIII
Terminadas as tomadas de contas anuais, os seus resultados serão escriturados em livro próprio do D.N.E.R. e publicados no Diário Oficial da União e os documentos do concessionário ser-lhe-ão restituídos, devidamente carimbados e rubricados pelos funcionários que os tiverem examinada.
CLÁUSULA XXIV
O concessionário será passivel de multa que variará entre 100$0 (cem mil réis) e 1:000$0 (um conto de réis), por negligência nos serviços de conservação e segurança de trânsito na ponte.
CLÁUSULA XXV
Observar-se-ão em qualquer tempo, na ponte, os regulamentos, em vigor, de circulação, sinalização e polícia.
CLÁUSULA XXVI
Depois de decorridos dez anos o D. N. E. R. poderá com aviso prévio de 120 dias, encampar a ponte, pagando o Departamento ao concessionário, em dinheiro, saldo do capital aplicado, que se reconhecer em tomada de contas final.
CLÁUSULA XXVII
Das decisões do Diretor do D. N. E. R., o concessionário poderá pedir reconsideração ao recorrer, sem efeito suspensivo, para o Ministro da Viação e Obras Públicas.
CLÁUSULA XXVIII
As divergências entre o D.N.E.R. e o concessionário, na interpretação do presente contrato, serão resolvidas por juizes arbitrais.
CLÁUSULA XXIX
O prazo para a presente concessão será contado da data do respectivo registo do contrato pelo Tribunal de Contas, não se responsabilizando o Governo por indenização alguma de denegado aquele registo pelo referido Tribunal.
CLÁUSULA XXX
O foro para as questões que ocorrerem entre a Empresa e o Governo será o da União.