DECRETO-LEI N. 3.491 – DE 12 DE AGOSTO DE 1941
Cria a função gratificada de chefe de Portaria do Arquivo Nacional e dá outras providências
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica criada no Quadro I do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, a função gratificada de chefe de Portaria do Arquivo Nacional, que será exercida por contínuo e, na falta deste, por servente, escolhido e designado pelo respectivo diretor, dentre os funcionários lotados naquela repartição, ou mediante prévia autorização do Ministro de Estado, se noutra repartição ou serviço do Ministério estiver lotado.
Parágrafo único. Fica fixada em 2:400$000 (dois contos e quatrocentos mil réis) a gratificação anual da função a que se refere este artigo.
Art. 2º Para atender, no corrente exercício, à, despesa decorrente deste decreto-lei, fica aberto ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores o crédito especial de 1:000$000 (um conto de réis) .
Art. 3º O presente decreto-lei entrará em vigor a partir de 1 de agosto de 1941, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 12 de agosto de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
Getulio Vargas.
Francisco Campos.
A. de Souza Costa.