DECRETO-LEI N. 3.484 – DE 11 DE AGOSTO DE 1941
Dispõe sobre a carreira de Médico psiquiatra do Quadro permanente do Ministério da Educação e Saude e dá outras providências
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica considerada extinta a atual carreira de Médico Psiquiatra do Quadro Permanente do Ministério da Educação e Saude e transferida para o Quadro Suplementar do mesmo Ministério.
Art. 2º Fica criada, no Quadro Permanente do Ministério da Educação e Saude, a carreira de Médico Psiquiatra.
Art. 3º As carreiras a que se referem os artigos anteriores ficarão constituídas na conformidade das tabelas anexas ao presente decreto-lei.
Art. 4º Este decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 11 de agosto de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
GETULIO Vargas.
Gustavo Capanema.
CLBR Vol. 05 Ano 1941 Págs. 184 e 185 Tabelas.