DECRETO-LEI N

DECRETO-LEI N. 3.480 – DE 29 DE JULHO DE 1941

Cria, no Ministério da Agricultura, a Comissão de Construção do Centro Nacional de Ensino e Pesquisas Agronômicas e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica criada, no Ministério da Agricultura, a Comissão de Construção do Centro Nacional de Ensino e Pesquisas Agronômicas e que terá sede em uma das dependências do referido Centro.

Art. 2º A Comissão será constituida do Diretor Geral do Centro Nacional de Ensino e Pesquisas Agronômicas, do Diretor da Escola Nacional de Agronomia, do Diretor da Escola Nacional de Veterinária e de um representante da Divisão de Obras do Ministério da Agricultura, designado pelo Ministro de Estado.

Parágrafo único. Caberá a presidência da Comissão ao Diretor Geral do C. N. E. P. A.

Art. 3º A comissão terá um Regimento aprovado por decreto do Presidente da República.

Art. 4º Compete à Comissão projetar e executar, diretamente ou não, todas as obras e instalações necessárias ao C. N. E. P. A., inclusive as de irrigação e drenagem, estradas e parques.

Art. 5º As obras ficarão sob a direção imediata de um Superintendente, admitido como extranumerário-contratado ou de funcionário do Ministério da Agricultura designado pelo Ministro.

Art. 6º A Divisão de Obras do Departamento de Administração do Ministério da Agricultura prestará toda a colaboração que se fizer necessária ao bom andamento dos trabalhos da Comissão.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de julho de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

GETULIO VARGAS.

Carlos de Souza Duarte.