DECRETO-LEI N

DECRETO-LEI N. 3.471 – DE 26 DE JULHO DE 1941

Homologa o acordo de limites entre os Estados de Minas Gerais e Rio de Janeiro

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180, da Constituição,

 decreta:

Art. 1º Fica homologado o acordo de limites, concluído a 10 de abril de 1940, entre os governos dos Estados de Minas Gerais e Rio de Janeiro, baseado no termo de 9 de julho de 1920, aprovado pela lei n. 780, de 16 de setembro de 1920, do Estado de Minas Gerais, e n. 1.667, de 14 de outubro do mesmo ano, do Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. As bases para a demarcação e a descrição da linha divisória são as constantes da ata publicada em anexo, cujo teor foi comunicado ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores, pelos governos dos Estados de Minas Gerais e Rio de Janeiro.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de julho de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

Getulio Vargas

Francisco Campos.

ATA DA TERCEIRA REUNIÃO DA COMISSÃO MISTA DE LIMITES – MINAS GERAIS- RIO DE JANEIRO

Aos dez dias do mês de abril, do ano de mil novecentos e quarenta, às quatorze horas, na Secretaria do Diretório Regional do Conselho de Geografia, no Estado do Rio de Janeiro, no edifício da Secretaria de Estado de Viação e Obras Públicas, em Niterói, presentes os Engenheiros Benedito Quintino dos Santos representante do Estado de Minas Gerais, Osvaldo Campos representante do Estado do Rio de Janeiro, Luiz de Souza, Secretário do Diretório Regional do Conselho Nacional de Geografia, no Estado do Rio de Janeiro, o, Diretor de Engenharia do mesmo Estado, comigo MurilIo Souza do Nascimento Guedes, Secretário Assistente do Diretório Regional do Conselho Nacional de Geografia, no Estado do Rio de Janeiro, no momento servindo como Secretário da Comissão Mista, ficou deliberado que se lavrasse a presente Ata, afim de serem documentados os entendimentos havido após a realização da 2ª reunião da referida Comissão. Os referidos representantes declararam que a linha divisória proposta na Ata da reunião anterior, é realmente a que mais se aproxima da jurisdição atualmente respeitada, obedecendo o seu traçado a acidentes naturais. Tendo, porem, sido dirigidas reclamações aos dois Governos, e como desde o início dos trabalhos da Comissão Mista ficou entendido que o traçado definitivo da linha divisória se baseasse no acordo celebrado por ilustres Delegados de ambos os Estados, em virtude do qual lavrou-se o “Termo de 9 de Julho de 1920”, resolveram os representantes dos dois Estados, de conformidade com as sugestões do Diretório Regional do Conselho Nacional de Geografia, no Estado do Rio de Janeiro, por intermédio do seu Secretário, o Engenheiro Luiz de Souza, submeter novamente à aprovação dos Governos dos dois Estados, a adoção do referido acordo de 1920, aprovado pela lei mineira n. 780, de 16 de setembro de 1920, e pela lei fluminense n 1.667, de 14 de outubro de 1920, aplicado ao trecho da divisa que vai do rio Pirapitinga ao rio Itabapoana. Para que se procedam os trabalhos demarcatórios da linha divisória, resolvem o representantes de ambos os Estados estabelecer as seguintes bases: 1º – A linha divisória a demarcar é a que consta do acordo de 9 de julho de 1920, celebrado pelas delegações dos dois Estados e entregue ao Presidente da Conferência de Limites Inter-Estaduais, Dr. Alfredo Pinto, então Ministro da Justiça, e remetido aos Governos dos dois Estados e ao Arquivo Público Nacional; 2º – Os representantes acompanharão, pessoalmente, ou, representados por Engenheiros que designarem, os trabalhos demarcatórios, lavrando-se termos de cravação de cada marco. Pelos dois representantes, estes termos serão autenticadas e transcritos na Ata final dos trabalhos e feita uma descrição mais minuciosa da linha definitiva; 3º – Se, na execução dos trabalhos demarcatórios, receber a Comissão Mista, reclamações dos interessados, procederá a estudos de pequenas variantes nos trechos em questão, procurando atender, tanto quanto possível, em justa e equânime conciliação, ao critério do uti-possidetis da configuração natural do terreno, da comodidade dos proprietários junto a linha divisória, fazendo para isto, se necessário, compensações de áreas, ainda que não sejam rigorosamente iguais, tomando-se como eixo a linha divisória do acordo de 1920, e que, de um modo geral, assim se descreve: “Começa na Serra da Mantiqueira, no ponto fronteiro à cabeceira do Ribeirão do Salto, onde convergem as divisas dos Estados do Rio de Janeiro, Minas Gerais e São Paulo; segue pela linha de cumeada da Serra da Mantiqueira, passando pelo Pico das Agulhas Negras, na Serra do Itatiaia e daí alcança a nascente mais próxima do Rio Preto; por este abaixo até a sua confluência com o rio Paraibuna; por este até a sua embocadura no rio Paraíba e por este até a confluência do rio Pirapitinga; seguirá por este acima até a Cachoeira do Peitudo, que se encontra pouco abaixo da Fazenda de São Bento; dessa Cachoeira, seguirá, pelo espigão que lhe ficar mais próximo até a Serra da Pedra Bonita; pela cumiada (lista Serra até a confluência dos ribeirões Bom Jardim e Eva, e, por este último até a sua confluência no rio Pomba; atravessando, aí o rio Pomba seguirá pelo divisor das águas entre este rio e o córrego do Retiro, em direção Norte, até as nascentes do curso d’água que flue para o córrego do Desengano e que passa pelo sítio da Tolda, e descendo por aquele curso dágua até a sua foz no córrego do Desengano; aí atravessará este último córrego e seguirá pelo divisor de águas e dos córregos Desengano e Serra, de um lado, e o córrego Inhamal, do outro lado, até o pontão de Santo Antonio: daí pela Serra da Divisa e pelo Serrote até o ponto em que é este cortado pelo paralelo de 21º de latitude Sul; deste, ponto, em linha reta, à confluência do córrego Viveiros no ribeirão da Perdição, e por este acima até o curso dágua que vem da Fazenda de Boa Vista; por este acima até sua nascente, indo até o alto do espigão; por este espigão até a cachoeira de Tombos, no rio Carangola; daí, ao morro de Monteiro e deste pela linha de cumiada, até a fazenda dos Três Estados, na margem do Rio Preto. 4º – Cada Estado custeará, as despesas a cargo da respectiva comissão 5º – Os trabalhos tendo início logo que os Governos dos dois Estados aprovem o presente convênio 6º – Terminais os trabalhos demarcatórios será apresentado pela Comissão Mista um relatório e carta topográfica da linha divisória para aprovação final, por parte dos Governos interessado. Nada mais havendo a tratar e por assim terem convencionado, eu, Murillo Souza do Nascimento Guedes, Secretário Assistente do Diretório Regional do Conselho Nacional de Geografia no Estado do Rio de Janeiro, servindo de Secretário da Comissão Mista de Limites Gerais-Rio de Janeiro, lavrei a presente ata, datilografada em quatro vias, devidamente conferidas, rubricadas e autenticadas, sendo duas para cada um dos dois Estados interessados, as quais vão por mim assinadas, subscritas pelos dois representantes e ainda pelo Secretário do Diretório Regional do conselho Nacional de Geografia no Estado do Rio de Janeiro, Niterói, dez de abril de mil novecentos e quarenta.

Murillo Souza do Nascimento Guedes, servindo de Secretário.

Benedito Quintino dos Santos, representante do Estado de Minas

Luiz de Souza, Secretário do Diretório Regional do Conselho Nacional de Geografia no Estado do Rio de Janeiro.