DECRETO-LEI N. 3.454 – DE 24 DE JULHO DE 1941

Dispõe sobre a realização simultânea de cursos nas faculdades filosofia, ciências e letras

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

decreta:

Artigo único. A partir do ano escolar de 1942, os alunos das faculdades de filosofia, ciências e Letras não poderão realizar o curso de didática simultaneamente com qualquer dos cursos de bacharelado.

Parágrafo único. Ficam ressalvados os direitos dos que até o ano de 1941 iniciaram os seus estudos de maneira diferente.

Rio de Janeiro, 24 de julho de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

Getulio Vargas.

Gustavo Capanema.