Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
DECRETO-LEI N. 3.454 – DE 24 DE JULHO DE 1941
Dispõe sobre a realização simultânea de cursos nas faculdades filosofia, ciências e letras
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
decreta:
Artigo único. A partir do ano escolar de 1942, os alunos das faculdades de filosofia, ciências e Letras não poderão realizar o curso de didática simultaneamente com qualquer dos cursos de bacharelado.
Parágrafo único. Ficam ressalvados os direitos dos que até o ano de 1941 iniciaram os seus estudos de maneira diferente.
Rio de Janeiro, 24 de julho de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
Getulio Vargas.
Gustavo Capanema.