DECRETO-LEI N. 3.430 – de 16 De Julho de 1941
Autoriza o Ministério da Agricultura a confiar à Cooperativa dos Avicultores do Estado do Rio de Janeiro e Distrito Federal, a titulo precário e em carater de experiência, o Entreposto de Aves e Ovos de Benfica, nesta Capital.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
decreta:
Art.1º Fica o Ministério da Agricultura à Cooperativa dos Avicultores do Estado do Distrito Federal, a titulo precário o pelo prazo de cinco anos, a exploração industrial do Entreposto de Aves e Ovos de Benfica, nesta Capital.
Art. 2º Enquanto durar a exploração a que se refere o art. 1º a cooperativa dos Avicultores do Estado do Rio de Janeiro e do Distrito Federal ficará obrigada a:
I – incentivar o movimento cooperativista avícola, de conformidade com com os seus estatutos e leis vigentes;
II – proporcionar gratuitamente assistência técnica a quantos empreguem atividades na avicultura;
III –gerir todas as atividades exercidas no Entrepostoago e suas dependências, zelando pela boa conservação dos moveis e imoveis de que se constitue o Entreposto, bem assim jardim e caminhos internos que lhe dão acesso;
IV – promover a ampliação e melhoria do rebanho avícola por meio da venda de pintos pelo menor preço e mediante permuta de frangos selecionados pelos denominados "crioulos”;
V – efetuar a distribuição, nos mercados internos e externos, da produção avícola dos cooperados, promovendo, sempre, a defesa dos interesses do produtor e do consumidor, segundo as normas do cooperativismo.
Art. 3º O Ministério da Agricultura, por intermédio do Departamento Nacional da Produção Animal, exercerá a necessária fiscalização sobre o exato cumprimento do disposto no artigo anterior.
Art. 4º Os imoveis e instalações de que se constitue o Entreposto serão entregues à Cooperativa dos Avicultores do Estado do Rio de Janeiro e Distrito Federal, para a mencionada exploração industrial, mediante inventário, devendo ser devolvidos ao Ministério da Agricultura, em perfeito estado de de conservação e funcionamento salvo o desgaste natural do seu uso.
Art. 5º A concessão a que se refere o presente decreto-lei terá carater de experiência, reservando-se o Governo o direito de modificá-la ou fazê-la cessar quando assim julgar necessário, independentemente do prazo consignado no art. 1º.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 16 de julho de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
Getulio Vargas.
Carlos de Souza Duarte.