Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
DECRETO-LEI N. 3.425 – DE 15 DE JULHO DE 1941
Dispõe sobre a nomeação de serventuários da Justiça do Distrito Federal.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º São incompatíveis para suceder aos serventuários da Justiça do Distrito Federal, aposentados ou demitidos, seus parentes ou afins em linha reta, ou colateral, até o 3º grau, inclusive, quando se tratar de vaga a ser preenchida por livre nomeação do Governo.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação; revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 15 de julho de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
Getulio Vargas
Francisco Campos
CLBR Vol. 05 Ano 1941 Pág. 120 Tabela.