Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
DECRETO-LEI N. 3.417 – DE 11 DE JULHO DE 1941
Dispõe sobre a Comissão Censitária Nacional
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição e, atendendo às razões apresentadas pelo Ministro de Estado da Aeronáutica,
decreta:
Art. 1º À Comissão Censitária Nacional, a que se referem o art. 3º do decreto-lei n. 237, de 2 de fevereiro de 1938, e o art. 4º do decreto-lei n. 796, de 19 de outubro de 1938, será incorporada, pela mesma forma e com as vantagens asseguradas aos seus demais membros, um representante do Ministério da Aeronáutica.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 11 de julho de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
Getulio Vargas.
Francisco Campos.