DECRETO-LEI N

DECRETO-LEI N. 3.394 – DE 7 DE JULHO DE 1941

Torna, extensivas aos empréstimos Concedidos pela Caixa, Reguladora de Empréstimos, da Prefeitura do Distrito Federal, na conformidade do decreto-lei n. 754, de 30 de setembro de 1938, as disposições do art. 13 do decreto-lei n. 312, de 3 de março de 1938, e dá outras providencias

0 Presidente da República. usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição, e nos termos do art. 31 do decreto-lei número 96, de 22 de dezembro de 1937,

decreta:

Art. 1º O prazo máximo estabelecido no art.. 13 do decreto-lei n. 312, de 3 de março de 1938, fica extensivo aos empréstimos em dinheiro que a Caixa Reguladora de Empréstimos conceder aos servidores da Prefeitura do Distrito Federal, na forma do art. 6º do decreto-lei n. 754, de 30 de setembro de 1938.

Art. 2º O art. 7º do decreto-lei n. 754, de 30 de setembro de 1938 e seu § 1º passam a ter a seguinte redação:

"Art. 7º A CRE concederá empréstimos de emergência à taxa de juros de 3/4 % (três quartos por cento) ao mês e para liquidação no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, com o fim de atender a encargos especiais decorrentes de:

a) funeral de pessoas, da família do servidor que, na data do óbito, vivessem a expensas desse servidor;

b) calamidade pública, ruina ou desatre que atinja o servidor ou pessoa de sua família que viva a suas expensas;

c) nascimento de filho do servidor;

d) assistência médica não provida pela Assistência Médica Cirúrgica dos Empregados Municipais, exclusivamente, no caso de intervenção cirúrgica na pessoa do servidor ou de pessoa de sua família que viva a suas expensas ou quando ao servidor seja concedida licença pava tratamento de saúde por prazo igual ou superior a 45 dias.

§ 1º O empréstimo de emergência será, no máximo, igual ao vencimento ou remuneração do um mês, nos casos das letras “a”, “b” e “c” deste, artigo, e de dois meses, nos casos da letra “d”, e só se fará mediante prova verídica de sua necessidade produzida no ato e também posteriormente à operação”.

Art. 3º Os empréstimos de que tratam as alínea; “a” e “c” do artigo anterior, só serão concedidos quando solicitados, no primeiro caso dentro de quinze (15) dias subsequentes ao óbito de pessoa da família do servidor e no segundo até trinta (30) dias depois do nascimento do filho.

Art. 4º Não poderá exceder de 20 % (vinte por cento) do respectivo vencimento ou remuneração mensal a totalidade das consignações de empréstimos de emergência de cada servidor.

Art. 5º A Caixa Reguladora de Empréstimos poderá, na medida de suas possibilidades, conceder aos funcionários da Prefeitura do Distrito Federal, mútuos nas condições estabelecidas pelos arts. 8º e 9º, e respectivos parágrafos do decreto-lei n. 3.200, de 19 de abril de 1941.

Parágrafo único. O prefeito regulamentará a execução do que dispõe este artigo, fixados os limites de 18:000$0 (dezoito contos de réis) e de 6:000$0 (seis contos de réis), respectivamente, para os mútuos de que tratam os arts. 8º e 9º do mencionado decreto-lei, dentro do limite de consignação estabelecida na letra “c” do art. 6º do decreto-lei n. 754, de 30 de setembro de 1938.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 7 de julho de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

GetÚlio Vargas.

Francisco Campos.