DECRETO-LEI N. 3.387 – DE 3 DE JULHO DE 1941
Cria funções gratificadas no Quadro Permanente (Q. P.) do Ministério da Fazenda e dá outras providências.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Ficam criados, no Quadro Permanente (Q.P.) do Ministério da Fazenda, 18 (dezoito) funções gratificadas de chefe de portaria das Delegacias Fiscais do Tesouro Nacional nos Estados do Amazonas, Pará, Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraiba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe, Baía, Espírito Santo, Rio de Janeiro, São Paulo, Santa Catarina, Rio Grande do Sul, Goiaz e Mato Grosso, a serem exercidas por contínuos e, na falta destes, por serventes, escolhidos e designados pelos respectivos Delegados Fiscais, dentre os lotados naquelas Delegacias.
Parágrafo único. Das funções gratificadas constantes do presente artigo 6 (seis), só serão preenchidas quando vagarem os cargos correspondentes, incluidos no Quadro Suplementar (Q.S.).
Art. 2º Fica fixada em 2:400$0 (dois contos e quatrocentos mil réis) anuais a gratificação da função a que se refere o artigo 1º deste decreto-lei.
Art. 3º Para atender, no corrente exercício, à despesa decorrente deste decreto-lei, fica aberto ao Ministério da Fazenda o crédito especial de 21:600$0 (vinte e um contos e seiscentos mil réis).
Art. 4º O presente decreto-lei entrará em vigor em 1 de julho de 1941, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 3 de julho de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
Getulio Vargas.
A. de Souza Costa.