DECRETO-LEI N. 3.384 – DE 3 DE JULHO DE 1941

Estende aos alunos dos cursos de Educação Física, de Vitória, Estado do Espírito Santo, as regalias dos licenciados em educação física

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

decreta:

Art. Os alunos diplomados pelos cursos de educação física, oficiais, realizados no Estado do Espírito Santo, de 1931 a 1939, inclusive, gozarão das mesmas regalias dos licenciados em educação física de que trata o art. 32 do decreto-lei nº 1.212, de 17 de abril de 1939.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 3 de julho de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

Getulio Vargas.

Gustavo Capanema.