Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
DECRETO-LEI N. 3.384 – DE 3 DE JULHO DE 1941
Estende aos alunos dos cursos de Educação Física, de Vitória, Estado do Espírito Santo, as regalias dos licenciados em educação física
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Os alunos diplomados pelos cursos de educação física, oficiais, realizados no Estado do Espírito Santo, de 1931 a 1939, inclusive, gozarão das mesmas regalias dos licenciados em educação física de que trata o art. 32 do decreto-lei nº 1.212, de 17 de abril de 1939.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 3 de julho de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
Getulio Vargas.
Gustavo Capanema.