DECRETO-LEI N. 3.362 – DE 21 DE JUNHO DE 1941
Eleva o padrão de vencimento dos cargos de professores, padrão I, e, de assistentes, em comissão, padrão H, do Colégio Pedro II, e dá outras providências.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere ,o art. 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Ficam transferidos do Quadro I – 1ª Região, para o Quadro Suplementar do Ministério da Educação e Saude, com o padrão de vencimentos K, dois (2) dos cargos de professores, padrão I, do Colégio Pedro II (Internato), que serão extintos, quando vagarem, ficando desde já suprimido um (1) que se encontra vago.
Parágrafo único. Para o exercício das funções correspondentes aos cargos de que trata este artigo, serão admitidos, oportunamente, extranumerários, na forma da legislação que vigorar.
Art. 2º Fica elevado de H para I o padrão de vencimentos dos nove (9) cargos de assistente, em comissão, do Colégio Pedro II (Internato e Externato), do Quadro Suplementar do Ministério da Educação e Saude.
Art. 3º No atual exercício, a despesa decorrente deste decreto-lei correrá por conta do saldo da conta corrente do Quadro I – 1ª Região, do Ministério da Educação e Saude.
Art. 4º O presente decreto-lei entrará em vigor a partir de 1 de julho de 1941, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 21 de junho de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
Getulio Vargas
Gustavo Capanema
A. de Souza Costa