DECRETO-LEI N. 3.321 – DE 30 DE MAIO DE 1941
Altera as tabelas dos quadros do Ministério das Relações Exteriores e dá outras providências
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º As tabelas do Quadro Permanente (Q.P.) e do Quadro Suplementar (Q. S.) do Ministério das Relações Exteriores ficam substituidas pelas que acompanham o presente decreto-lei.
Art. 2º Para atender, no atual exercício, a despesa resultante do disposto no presente decreto-lei, fica aberto ao Ministério das Relações Exteriores o crédito especial de 268:800$0 (duzentos e sessenta e oito contos e oitocentos mil réis), que será escriturado na conta-corrente do Quadro Permanente do referido Ministério e aplicado no provimento dos cargos vagos que, de acordo com as tabelas anexas a este decreto-lei, será feito imediatamente.
Art. 3º Serão escriturados a crédito da conta-corrente do Quadro Permanente do Ministério das Relações Exteriores o crédito de 40:500$0, aberto pelo decreto-lei n. 3.267, de 13 do corrente, e a dotação orçamentária resultante da extinção de um cargo vago de Embaixador, padrão O, de acordo com as tabelas anexas.
Art. 4º O presente decreto-lei entrará em vigor a partir de 1º de junho de 1941, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 30 de maio de 1941, 120º da Independência o 53º da República.
Getulio Vargas.
Oswaldo Aranha.
A. de Souza Costa.