DECRETO-LEI N

DECRETO-LEI N. 3.320 – DE 30 DE MAIO DE 1941

Homologa o acordo de limites entre os Estados de Minas Gerais e Goiaz

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica homologado o acordo de limites firmado entre os Estados de Minas Gerais e de Goiaz, nos termos da comunicação feita pelos respectivos governos ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores e das atas assinadas pela comissão mista criada em, virtude de convênio celebrado pelos mesmos Estados.

Art. 2º A linha divisória entre os Estados de Minas Gerais e o de Goiaz será a seguinte: “Começa no divortium-aquarum das bacias dos rios Paraná e São Francisco, no ponto comum dos limites dos Estados da Baía, Goiaz e Minas Gerais; prossegue pelo divortium-aquarum até defrontar as cabeceiras do ribeirão Bonito; continua pela serra do Bonito e, atravessando o rio Urucuia, abaixo da foz do ribeirão das Tabocas, prossegue pela Serra do Lourenço Castanho, até as cabeceiras do ribeirão das Tabocas, e, daí, alcança a lagoa Formosa, e desta pelo ribeirão da Formosa, até o rio Bezerra; desce por este rio até a sua confluência com o rio Preto, e, por este até a foz do ribeirão Arrependidos; sobe por este até o Pântano que é tambem uma das nascentes do rio São Marcos; desce pelo rio São Marcos até a foz do pequeno afluente da margem esquerda denominado Boqueirão (abaixo da foz do rio Batalha) ; sobe pelo córrego Boqueirão até a sua cabeceira; continua pelo divisor da vertente da margem esquerda do rio Batalha até atingir, confrontando com as cabeceiras do córrego Barreiro, a cabeceira de um pequeno afluente da margem direita do rio São Bento; desce por este Pequeno afluente até o referido rio, pelo qual sobe até a sua cabeceira; daí alcança a mais próxima nascente do ribeirão Bravo, pelo qual desce até a sua foz no rio Verde; desce por este rio até a sua confluência com o rio Paranaíba, e, por este, até a foz do rio Aporé, ponto comum dos limites dos Estados de Goiaz, Mato Grosso e Minas Gerais".

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 30 de maio de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

Getulio Vargas.

Francisco Campos.