DECRETO-LEI N. 3.308 – DE 26 DE MAIO DE 1941
Extingue a carreira de Polícia Especial do Quadro II do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, cria cargos isolados e dá outras providências
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica extinta a carreira de Polícia Especial do Quadro II do Ministério da Justiça e Negócios Interiores.
Parágrafo único. São assegurados os direitos e vantagens, inclusive acesso, dos atuais ocupantes dos cargos da carreira ora extinta.
Art. 2º Ficam criados, em substituição à carreira ora extinta, no Quadro II do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, os seguintes cargos isolados, de provimento em comissão, na forma da legislação vigente:
1 – Polícia Especial – Padrão I
10 – Polícia Especial – padrão H
10 – Polícia Especial – padrão G
200 – Polícia Especial – padrão F
§ 1º Os cargos criados neste artigo serão providos à proporção que se vagarem e forem suprimidos os da carreira extinta, aproveitadas as dotações orçamentárias a ela destinadas.
§ 2º As nomeações para os cargos ora criados serão feitas mediante indicação do Chefe de Polícia e condicionadas à prestação de provas por este determinadas.
Art. 3º A Polícia Especial será dirigida por um “Comandante”, com o vencimento do padrão L, nomeado, em comissão, por proposta do Chefe de Polícia.
Art. 4º Fica autorizada a abertura do crédito necessário à execução desta lei.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 26 de maio de 1941; 120º da Independência e 53º da República.
Getulio Vargas
Francisco Campos
A. de Souza Costa