DECRETO-LEI N. 3.293 – DE 21 DE MAIO DE 1941
Cria a Carteira de Exportação e Importação. ao Banco do Brasil, e dá outras providências.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica instituída, ao Banco do Brasil, a cargo de um diretor, de nomeação do Presidente da República, uma Carteira de Exportação e Importação, destinada especialmente a estimular e a amparar a exportação de produtos nacionais e a assegurar condições favoráveis à importação de produtos estrangeiros.
Art. 2º Para preenchimento de seus fins, a Carteira de Exportação e Importação disporá dos seguintes recursos, alem dos que lhe forem fornecidos pelo Banco do Brasil:
a) emissão de bonus, cujo volume não deverá exceder o total das aplicações realizadas, obrigando a redução destas ao resgate de quantia correspondente em bonus;
b) operações de crédito no país ou no estrangeiro, mediante garantia de produtos que tenham sido ou venham a ser adquiridos; e
c) redesconto, junto à Carteira de Redescontos do Banco do Brasil, de titulos garantidos com penhor ou com depósito de mercadorias.
Parágrafo único. O recurso ao redesconto só poderá ser utilizado dentro de limite previamente fixado pelo Ministro da Fazenda.
Art. 3º As operações de assistência ao fomento da exportação e importação, a serem realizadas em harmonia com a Carteira Cambial, compreendem :
a.) adiantamento aos produtores de mercadorias exportaveis, cujo comércio apresente dificuldades transitórias, a médio e a longo prazo, conforme a natureza dos produtos e com a garantia destes; e
b) crédito, a médio o a longo prazo, para financiamento de importações indispensaveis ao consumo interno, ou de matéría prima e aparelhagem necessárias à organização econômica, mediante a garantia das próprias mercadorias importadas.
Art. 4º A Carteira de Exportação e Importação poderá realizar, ainda, as operações abaixo enumeradas, sempre que for julgado necessário financiar a produção nacional exportável, cujo escoamento seja retardado por contingências anormais do mercado ou dificultado pelas circunstâncias emergentes do comércio internacional; ou quando, em defesa dos superiores interesses da economia nacional, seja necessário disciplinar ou auxiliar, mediante facilidades e recursos, as importações imprescindíveis ao desenvolvimento de nossas atividades econômicas, ou destinadas a melhorar a aparelhagem das organizações agrícolas e industriais do país:
a) comprar, por conta de terceiros, produtos exportaveis, de facil e segura conservação, armazenando-os para venda oportuna. A compra poderá ser feita por conta da própria Carteira, quando assim se torne necessário para ultimar a operação e sempre que isto seja determinado rigorosamente por imperativo de interesse da economia nacional; e
b) adquirir no estrangeiro, por conta de terceiros, mercadorias indispensaveis ao consumo interno, quando as necessidades deste o exijam, ou quando imperativamente o aconselhem as condições dos mercados; e por conta própria, quando, no interesse nacional, seja possivel conujugar as operações de compra com a exportação de produtos nacionais adquiridos nas condições da letra anterior, ou que particulares circunstâncias aconselhem amparar mais eficazmente.
Art. 5º Competirá também à Carteira de Exportação e Importação:
a) cooperar com os poderes públicos para que as compras do Governo se processem do modo mais conveniente aos interesses do intercâmbio brasileiro;
b) cooperar com os poderes públicos na elaboração de acordos Internacionais, financeiros ou comerciais.
Art. 6º No exercício de suas atividades poderá a Carteira de Exportação e Importação promover ou autorizar o estudo das condições dos mercados internos, levantamento de estoque e outras medidas que a seu critério forem julgadas necessárias.
Art. 7º O Banco do Brasil fará nos seus Estatutos a adaptação conseqüente da criação da nova Carteira.
Art. 8º O diretor da Carteira de Exportação e Importação terá as mesma vantagens regalias e obrigações dos demais diretores do Banco do Brasil.
Art. 9º O funcionamento da Carteira de Exportação e Importação será regulado por instruções expedidas pelo Banco do Brasil e previamente aprovadas pelo Ministro da Fazenda.
Art. 10. O presente decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 21 de maio de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
GetÚlio Vargas.
A. de Souza Costa.