DECRETO-LEI N. 3.289 – DE 20 DE MAIO DE 1941
Altera a redação do artigo 2º do decreto-lei n. 3.173, de 3 de abril de 1941.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Artigo único. O artigo 2º do decreto-lei n. 3.173, de 3 de abril de 1941, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Os Institutos e as Caixas de Aposentadorias e Pensões, e as Caixas Econômicas Federais do Rio de Janeiro e de São Paulo ficam autorizados a subscrever ações preferenciais ou ordinárias da Companhia Siderúrgica Nacional.
§ 1º Enquanto os lucros líquidos da companhia, apurados anualmente, não permitirem a distribuição do dividendo de 6% ao ano das ações preferenciais, a União Federal garantirá às mencionadas instituições aquele juro ou a diferença verificada entre o dividendo que for distribuindo e aquela taxa de juros de 6%.
§ 2º Se ocorrer a hipótese do parágrafo anterior, a União Federal será posteriormente indenizada pelas instituições logo que elas recebam os excessos que couberem a tais ações, na forma do artigo 9º dos Estatutos da Companhia Siderúrgica Nacional."
Rio de Janeiro, 20 de maio de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
Getulio Vargas.
A. de Souza Costa.
Waldemar Falcão.