DECRETO-LEI N. 3.258 – DE 9 DE MAIO DE 1941

Dispõe sobre a criação do Instituto Militar de Tecnologia

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, e,

Considerando que os diversos laboratórios de ensaios e pesquisas existentes no Exercito visam a mesma finalidade, qual a de orientar os diversos canteiros de trabalhos, em obras, fábricas e arsenais;

Considerando que há toda a conveniência em serem esses orgãos reunidos em um só,

DECRETA:

Art. 1º Fica criado o Instituto Militar de Tecnologia, orgão destinado a coordenar e superintender, no Exército, os trabalhos de ensaios e pesquisas de tudo o que interessar à Indústria Militar.

Art. 2º O Instituto Militar de Tecnologia será constituido, de início, pelo Laboratório Tecnológico da Diretoria do Material Bélico e pelo Gabinete de Análise da Diretoria de Engenharia, os quais até a construção da sede própria do Instituto, continuarão diretamente subordinados às respectivas Diretorias Técnicas.

Art. 3º Fica o Ministério da Guerra, autorizado a incorporar, oportunamente, os demais laboratórios de ensaios e pesquisas do Exército ao Instituto referido.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 9 de maio de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

GETULIO VARGAS.

Eurico G. Dutra.